
De acordo com a justiça eleitoral, a pesquisa registrada
sob o nº MT- 07608/2016 padece dos mesmos vícios que levou o Magistrado a
declarar irregular a primeira pesquisa eleitoral realizada, coincidentemente
pela mesma empresa.
Nota-se que a presente pesquisa não faz alusão aos
elementos mínimos essenciais, consistentes no grau de instrução e nível
econômico dos entrevistados, razão pela qual não satisfaz os requisitos mínimos
legais para sua divulgação, a teor do art. 2º, inc. IV, da Resolução TSE
23.453/2015.
DECISÃO:
Diante do exposto, DETERMINO DE OFÍCIO, alicerçado no
Poder de Polícia Eleitoral, que sejam impedidas todas as forma de divulgação da
Pesquisa MT - 07608/2016, bem como o recolhimento de todos os panfletos
distribuídos e a retirada da mesma de todas as mídias e meios eletrônicos como
WhatsApp, facebook, dentre outros, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), que é solidária aos representados e partidos que compõe a
Coligação e crime de desobediência, em razão da mácula ao art. 2º, inc. IV, da
Resolução TSE 23.453/2015.
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