O prefeito de Rosário Oeste, João Balbino (PR),
sancionou a Lei 1469/2016 e Lei 1470/2016, que aumentam a verba indenizatória do
chefe do Executivo Municipal, procurador do município, secretários e dos
vereadores a partir de 2017. As novas legislações foram publicadas no Diário
Oficial da AMM.
Ficou instituída a verba indenizatória ao Prefeito Municipal
no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) + salário, para atender despesas
decorrentes do exercício do cargo. Total de quase R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Para os Secretários Municipais e Procurador Municipal, teve
um aumento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) + salário.
Já para o Vereadores, ficou definido o aumento no valor de R$
2.500,00 (mil e
quinhentos reais) e para o Presidente, o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) pelo exercício da atividade parlamentar e mais o
salário.
Veja
a LEI sancionada:
LEI Nº.
1.469/2016,
De 25
de Novembro de 2016.
“Altera
a Lei Municipal 1.411/2015, e da outras providencias”
JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, prefeito do Município de Rosário Oeste - MT, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
instituída verba indenizatória ao Prefeito Municipal no valor R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para atender despesas decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo Único: a
verba indenizatória de que trata o caput será paga mensalmente ao
Prefeito em efetivo exercício de suas atividades do cargo.
Art. 2º. Fica instituída verba indenizatória aos Secretários
Municipais e Procurador Municipal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de
forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, dentre outras
despesas inerentes ao cargo para custeio de viagens a trabalho dentro do
Estado.
Parágrafo Primeiro: As
despesas compensatórias vinculadas ao recebimento da verba indenizatória não
incluem despesas com viagens para fora do Estado.
Parágrafo Segundo: a verba indenizatória de que trata o caput será paga
mensalmente aos Secretários e Procurador Municipal que estejam em efetivo
exercício do cargo.
Art. 3º. A
verba indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros, bem
como não incorporará definitivamente na remuneração do agente político e Procurador
Municipal.
Art. 4º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta às expensas de dotação
orçamento consignados no orçamento.
Art. 5º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rosário
Oeste - MT, em 25 de Novembro de 2016.
JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO
Prefeito
Municipal
LEI Nº
1.470/2.016,
de 25 de Novembro de 2016.
AUTORIA: Mesa Diretora
“DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS VEREADORES E O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE MANDADO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rosário Oeste – MT
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Rosário Oeste/MT,
Estado de Mato Grosso, verba de natureza indenizatória no efetivo exercício da função
parlamentar para o Vereadores o valor de R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais) e
para o Presidente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo exercício da
atividade parlamentar, nos termos do artigo 37, § 11 da Constituição Federal.
Art. 2º - A
verba de que trata o caput do artigo 1º, será paga
mensalmente, até o ultimo dia útil do mês, através de transferência bancaria na
respectiva conta corrente dos titulares.
Parágrafo Único –
Durante os meses de recesso, não será devido o pagamento da verba
indenizatória.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º - O
valor pago a titulo de verba indenizatória, considerando o previsto no artigo
1º, será para custeio das atividades parlamentares realizados exclusivamente na
sede do Município de forma compensatória, sendo exigida a apresentação de
relatório mensal das atividades desempenhadas, até o dia 10 do mês subseqüente
ao recebimento, conforme Anexo I, que fará parte integrante da presente Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal 1.367/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rosário
Oeste – MT, 25 de Novembro de 2016.
JOÃO
ANTÔNIO DA SILVA BALBINO
Prefeito
Municipal
1 comentários :
Uma vergonha um município rebentado como Rosário o executivo e os legislativos estão preocupados só com eles
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